EMBARGOS – Documento:7073345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000028-38.2013.8.24.0015/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000028-38.2013.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A. K. G. opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 12, DESPADEC1, alegando vício de omissão no julgado. Em suas razões (evento 19, EMBDECL1), sustenta que: (i) "os valores retidos na Caixa Econômica Federal são referentes verbas trabalhistas/previdenciárias, as quais até mesmo a executada desconhecia até o presente momento, mas qual tal reveste-se da impenhorabilidade"; (ii) "os valores guardados são bem inferiores a 40 salários mínimos, não sendo passíveis de penhora", e (iii) o numerário bloqueado deve ser liberado à recorrente.
(TJSC; Processo nº 5000028-38.2013.8.24.0015; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000028-38.2013.8.24.0015/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000028-38.2013.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. A. K. G. opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 12, DESPADEC1, alegando vício de omissão no julgado.
Em suas razões (evento 19, EMBDECL1), sustenta que: (i) "os valores retidos na Caixa Econômica Federal são referentes verbas trabalhistas/previdenciárias, as quais até mesmo a executada desconhecia até o presente momento, mas qual tal reveste-se da impenhorabilidade"; (ii) "os valores guardados são bem inferiores a 40 salários mínimos, não sendo passíveis de penhora", e (iii) o numerário bloqueado deve ser liberado à recorrente.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Desnecessária intimação para contrarrazões.
É o relatório.
2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, registro que os aclaratórios não sobrevivem ao juízo de admissibilidade, ante a absoluta ausência de dialeticidade.
Conforme se depreende do decisum guerreado, este Relator não conheceu da apelação interposta por ser o recurso incabível para atacar deliberação judicial que não põe fim ao processo. Evidentemente, por se tratar de erro grosseiro, não havia que falar, ainda, em aplicação do princípio da fungibilidade (evento 12, DESPADEC1, origem).
Todavia, nos presentes aclaratórios, a recorrente não discorre uma só linha de argumentação relativa à necessidade de conhecimento do reclamo, limitando-se a afirmar que os valores bloqueados na origem são impenhoráveis e devem ser soerguidos em seu favor.
Assim, não cumprindo a parte com o ônus da impugnação específica (ou seja, por que sua prévia insurgência deveria ser conhecida), nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade desta irresignação é medida de rigor.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE REALIZOU JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACLARATÓRIOS QUE DESTOAM DO OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO OBSTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022444-82.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 04/11/2025)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE, POIS AQUELE FOI DECLARADO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DEDUZIDA TOTALMENTE DISSOCIADA DO DESFECHO DADO. NOVA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. MULTA. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, ApCiv 5035463-33.2024.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 11/11/2025)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso pela absoluta ausência de dialeticidade.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073345v6 e do código CRC 871e3a7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:38
5000028-38.2013.8.24.0015 7073345 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:18.
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